Uma decisão recente da Justiça do Rio Grande do Norte trouxe luz a um tema que pode impactar diretamente o bolso dos professores municipais: o cálculo do terço constitucional de férias. A análise feita pela advogada Mylena Leite Ângelo, especialista em Direito do Servidor Público, confirma entendimentos já firmados pelo TJRN e pelo STF de que, quando a legislação local assegura 45 dias de férias, o adicional deve incidir sobre todo esse período — e não apenas sobre 30 dias.
Julho, tradicionalmente marcado pelas férias escolares, pode ser também o momento em que muitos docentes percebam diferenças financeiras acumuladas ao longo dos anos. Em diversos municípios potiguares, embora a lei garanta 45 dias de descanso para quem está em sala de aula, o adicional constitucional continua sendo pago apenas sobre 30 dias, gerando perdas silenciosas.
Segundo Mylena Leite Ângelo, esse erro passa despercebido porque o professor recebe o valor do adicional e, muitas vezes, não confere se o cálculo respeitou o período integral previsto na legislação municipal. “É um erro silencioso que pode se repetir por anos. Se a lei garante 45 dias de férias, o terço constitucional deve acompanhar todo esse período. Quando o pagamento é feito apenas sobre 30 dias, há diferença a ser cobrada”, explica.
O tema foi reafirmado em decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de São José de Mipibu, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 15 dias adicionais, além das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição. O TJRN já havia adotado esse entendimento em julgamentos anteriores, e o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese no Tema 1.241 de repercussão geral: o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei, mesmo que superior a 30 dias.
A base jurídica está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º. Como o texto constitucional não limita o benefício a 30 dias, quando a legislação municipal prevê 45 dias, o cálculo deve acompanhar integralmente esse período.
Outro ponto relevante é o prazo para reivindicar valores retroativos. Em regra, as ações contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Para a advogada, julho pode ser estratégico para que professores revisem holerites, organizem documentos e verifiquem se o cálculo do benefício respeitou a legislação vigente em cada município. “Cada cidade tem regras próprias, e cada caso precisa ser analisado individualmente. O primeiro passo é conferir o que a lei local estabelece sobre férias do magistério. A partir daí, é possível identificar se o terço constitucional foi calculado corretamente ou se há diferenças a serem cobradas”, orienta.
Sobre a especialista
Dra. Mylena Leite Ângelo é advogada especialista em Direito do Servidor Público e fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, criado em 2012, com sede no Rio Grande do Norte e atuação nacional. Com mais de 40 colaboradores e mais de 15 mil clientes atendidos, já garantiu mais de R$ 100 milhões em direitos para servidores públicos e profissionais da saúde. Sua atuação abrange demandas remuneratórias, funcionais, administrativas, trabalhistas e previdenciárias, além de questões ligadas ao magistério, progressões, precatórios e planejamento patrimonial e sucessório.