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A medida provisória nº 783 de 31 de maio aprovou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos pendentes junto à Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm uma nova oportunidade de renegociação junto ao Fisco, com a publicação da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A decisão traz uma alternativa para quitação de débitos federais tributários e não tributários em aberto ou em discussão. O programa estabelece que o parcelamento pode ser feito em até 180 meses e terá como maior desconto previsto o abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas para dívidas vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
O contribuinte deve ter cuidado, no entanto, com os débitos para os quais pleitearão a inserção no PERT. "É importante alertar para que as empresas não incluam no programa débitos inexigíveis, ilegais ou inconstitucionais, por isso é necessário que se busque um profissional especializado para acompanhar o processo", recomenda Daniel Carvalho, contador e diretor executivo da Rui Cadete Consultores Associados. São exemplos de débitos que podem entrar no programa os tributos IRPJ, CSL, PIS e COFINS, para pessoas jurídicas, e o imposto de renda, para pessoas físicas.
Os débitos renegociados podem ser objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e em discussão administrativa ou judicial, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão ao programa, até o dia 31 de agosto de 2017. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir no PERT as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
Ao aderir ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após o dia 30 de abril de 2017 e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Daniel também explica que a adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT. "O contribuinte também não poderá incluir o débito em qualquer outra forma de parcelamento que surja posteriormente, exceto em pedidos de reparcelamento excepcionais", reforça o contador.
Assessoria Rui Cadete | Edição Diário Potiguar