EDITAL DE CITAÇÃO - RAJKO LUBARDA E OUTROS

Publicado em 09/10/2019 e 10/10/2019






PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua. Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL-RN – CEP 59064-250


EDITAL DE CITAÇÃO

(Prazo: 20 dias



           O Dr. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª vara Cível, na forma da lei, etc.

   FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo no 0852069-83.2017.8.20.5001, proposta por ALLAN SANTIAGO GUIMARAES contra RAJKO LUBARDA e outros, sendo determinada a CITAÇÃO de RAJKO LUBARDA e outros, na pessoa de seu representante legal, para que: l) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 417.655,00, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art.827, § 1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (Art.827, § 2º do CPC). A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos rneramente protelatórios será considerado ato atentatório à diglidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC. art. 916). Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado um curador especial (a.rt. 257, IV, CPC). Eu,Carlaina Carla Costa de Almeida, Auxiliar técnica, digitei.

Natal/RN, 6 de setembro de 2019


RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)