EDITAL DE CITAÇÃO - ANTONIO FIGUEIROA FERNANDES JUNIOR


Publicado em 23 de Fevereiro de 2021





PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE (20) DIAS - PROCESSO: 0803298-79.2014.8.20.5001 

Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Autor: EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Réu: EXECUTADO: ANTONIO FIGUEIROA FERNANDES JUNIOR - Valor do débito: R$4.172,99 - CITANDO: ANTONIO FIGUEIROA FERNANDES JUNIOR - FINALIDADE: CITAR a parte executada, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, arbitrado em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que será extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exeqüente (art.827, §2º do CPC). Fica intimado no mesmo ato para: 1) no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetuar o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requerer o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, - advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Eu, José Ribamar Lopes, Técnico Judiciário, digitei. NATAL/RN, 8 de janeiro de 2021. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).