Artigo: Atos de improbidade, até quando?



Atos de improbidade, até quando?


Werbert Benigno de Oliveira Moura*

É cediço, que a ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, observem e sigam os fins públicos adequados. As prerrogativas são provenientes de lei e acabam por impor ao gestor público alguns deveres, para que possam agir como preposto do Estado. Logo, em resumo, aos administradores públicos são dados deveres e poderes para que possam satisfazer, de forma eficaz, o interesse público vigente.

Um desses deveres administrativos é o dever de probidade, o qual é um tema bastante em voga nos dias atuais. Este dever exige que o agente público opere sempre em concordância com os princípios norteadores da Administração Pública, tais quais, o da moralidade e o da honestidade.

Reiteradamente, em nosso Estado, a mídia destaca o desrespeito àquele princípio destacando os atos praticados por gestores quando da sua passagem pela chefia do executivo.

A população atônita assiste a tudo de forma passiva, sem entender muito o que de fato esta acontecendo.

O Ministério Público, guardião da legalidade ou pelo menos deveria ser, não se manifesta formalmente sobre os desmandos alardeados pela mídia; a Corte de Contas se posiciona da mesma forma. A inércia talvez seja mais um dos princípios que norteiam aqueles órgãos.

Instrumentos jurídicos existem para tentar além de punir os atos de improbidade, tentar reparar os danos, por ventura, causados ao erário.

Neste sentido, temos a Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429, editada em 1992 e que cuida dos atos de improbidade praticados por agentes públicos. Apesar do esforço do legislador em tentar com esta lei frear os atos de improbidade, como se vê os mesmos continuam sendo praticados.

Vale trazer a baila que em nenhum momento, a intenção deste artigo não  é taxar político “a” ou “b” de corrupto, até porque, para que os agentes públicos sejam alcançados pela lei de improbidade, necessariamente estes não terão somente que desviar recursos, atos de omissão também são passiveis de punição pela referida lei.

Como observa Carvalho Filho**, a Lei nº 8.429/92, que dispõem sobre os atos de improbidade administrativa, especifica três tipos de atos: 1º) os que dão ensejo a enriquecimento ilícito; 2º) os que geram prejuízo ao erário; e 3º) os que ofendem os princípios da Administração Pública.

Para não cometermos injustiças, não nos aprofundaremos nos tipos destacados acima. Entretanto, muitos são os exemplos de atos que geraram enormes prejuízos ao erário, como também que ofenderam de morte aos princípios basilares da administração pública; os exemplos, encontramos quase que diariamente nas primeiras páginas de nossos jornais.

Noutro pórtico, a referida lei, em seu artigo 10 afirma que será ato de improbidade administrativa a conduta que cause lesão ao erário, podendo ser através de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Conseqüente, os requisitos necessários para tal enquadramento são: conduta dolosa ou culposa do agente; conduta ilícita; existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaramento ou dilapidação dos bens ou haveres; não-exigência de vantagem patrimonial pelo agente; e, existência de nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida.

Continuando, há claros exemplos que causaram e ainda causa danos ao erário, bem como o cometimento de ilegalidade, sendo imprescindível que a autoridade competente para tal, saia da inércia em que se encontra - leia-se Corte de Contas e Ministério Público e proponham as ações pertinentes, visando de forma clara à reparação dos danos causados, bem como a punição dos agentes envolvidos.

Assim, no país do tudo pode, o que fica claro é a proliferação do fisiologismo entre os carcomidos poderes, alimentando com isso, gerações e mais gerações de parasitas e, por conseguinte, marginalizando o homem de bem que como anteriormente citado, assiste a tudo revoltado, mas após quatro anos, confiam seus destinos nos mesmos “homens probos” que em outrora, num passado não muito distante, estamparam as páginas policiais de nossos noticiários.

Constata-se que estamos munidos de boas leis, o que falta são os agentes com “coragem” para aplicá-las.

Na verdade, uma indagação há de ser levantada. Assim como destacou Francisco Everardo Oliveira Silva, ou simplesmente Tiririca; será que votando nestas mesmas figuras que há anos controlam nosso Estado, pior do que está não irá ficar? Pensem nisto!, ou esta pergunta iremos sempre repetir: atos de Improbidade, até quando?

*Werbert Benigno de Oliveira Moura é Administrador e Advogado, pós graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública – Atualmente é Diretor Administrativo e Financeiro do SVO - SESAP e Presidente da Comissão de Gerenciamento e Execução de Contratos – SESAP.

**FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 50.

Imagem: Agência Brasil